O crédito pode ser solicitado, segundo o aviso 10/23, hoje divulgado, por instituições financeiras solventes que precisem de resolver problemas temporários de liquidez, mas que terão de cumprir uma série de requisitos.

Devem demonstrar, antes de recorrer ao BNA, que esgotaram quaisquer outras alternativas no mercado interbancário, que mantêm uma perspetiva "credível de manter ou restaurar os rácios de capital adequados, no curto prazo" e que estão em condições de reembolsar os fundos adquiridos.

Os bancos devem apresentar um plano de aplicação dos recursos e perspetiva de reembolso num prazo não superior a 180 dias renováveis, uma única vez e por igual período, e um modelo de negócio sustentável "que gere rentabilidade suficiente para evitar a necessidade de refinanciamentos".

O BNA admite emprestar mesmo com um rácio de fundos próprios inferior, "desde que a instituição apresente um plano de ação que preveja a recapitalização, venda de ativos e outras medidas de alavancagem que permitam a recuperação da solvência em curto prazo".

O regulador pode também determinar restrições a par da concessão de crédito como suspensão de distribuição de dividendos, proibição de concessão de novos empréstimos e investimentos significativos, proibição de acesso a determinados mercados e contenção de custos, sendo os empréstimos feitos em moeda nacional.

Se o crédito concedido não estiver a ser utilizado de acordo com os fins para o qual foi solicitado, "a instituição financeira bancária mutuária é instada a reembolsar o crédito e todos os custos inerentes, de forma imediata", refere-se no aviso.

Os juros são equivalentes à taxa de facilidade permanente da cedência de liquidez acrescida de um 'spread' de 2%.

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